Com o aumento da venda de hardwares com licenciamento de software, surgem cada vez mais discussões acerca da cobrança de ICMS sobre essas transações.
Para facilitar isso, o artigo 1º da Lei Federal nº 9.609/98, define software como “um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada a ser interpretado por um suporte físico com o objetivo de executar tarefas específicas”. Portanto, o software é a parte lógica que visa fornecer instruções para o hardware, que, por sua vez, é a parte física de um computador.
Dessa forma, há entendimento do STF que define que o licenciamento do direito de uso de software está sujeito ao ISS, e não ao ICMS, independentemente da sua forma de disponibilização.
Porém, o TJ/SP vem proferindo decisões no sentido de que sendo comprovado o caráter conjunto e indissociável de software e hardware, seria devido o ICMS e a sua base de cálculo compreenderia o valor total da transação comercial, pois ambos seriam componentes de um único equipamento, pois o hardware vendido sem o software não teria nenhuma função e por isso são sempre vendidos conjuntamente.


